Amauri Pollachi*
Há um consenso entre defensores e opositores da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020: ela altera radicalmente a prestação dos serviços de saneamento básico em favor do interesse do setor privado em dominar amplamente o setor.
As principais inovações do novo marco legal do saneamento são: (i) uniformidade da regulação, atribuindo à Agencia Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) a instituição de normas para regular os serviços de saneamento básico (cálculo tarifário, padrões de contratos, metas, etc.); (ii) regionalização da prestação de serviços, sob condições constitucionalmente discutíveis; (iii) proibição de contratos de programa e obrigação de licitação para prestação de serviços, reduzindo a gestão associada entre entes federativos; (iv) metas para abastecer 99% da população e esgotar 90% até 2033.
Vetos presidenciais ao texto original serão analisados pelo Congresso, com destaque ao Art. 16, que permitia regularizar ou prorrogar contratos de programa até 31 de março de 2022, para garantir um período de transição às companhias estaduais.
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