Artigo: Nova lei do saneamento: Um grande negócio

Sem dúvida, a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, é uma das mais importantes aprovadas no atual governo federal. Há um consenso entre seus defensores e opositores: ela promove radical alteração na prestação dos serviços de saneamento básico, em favor do interesse do setor privado para dominar o setor da forma mais
ampla possível.

Em linhas gerais, o novo marco legal do saneamento traz como inovações: (i) uniformidade da regulação, mediante atribuição à Agencia Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) da competência para instituir normas de referencia à regulação dos serviços públicos de saneamento básico (p.ex.: cálculo tarifário, padronização de contratos e definição de metas); (ii) regionalização da prestação de serviços, com restrição de acesso para recursos da União aos municípios que não integrarem unidades regionais, sob condições constitucionalmente discutíveis; (iii) proibição de contratos de programa e a obrigação de licitação municipal para prestação de serviços, com repercussão na gestão associada entre entes federativos prevista na Constituição Federal; (iv) definição de metas para abastecer 99% da população e esgotar 90% até 2033 (não esclarece se população urbana ou total); (v) prestação de serviços de resíduos sólidos urbanos e manejo de águas pluviais podem ser remunerados por tarifa.

O Art. 16 do projeto aprovado pelo Congresso, para garantir um período de transição à atual forma de prestação de serviços de água e esgotos, previa que, até 31 de março de 2022, os contratos de qualquer espécie firmados com as companhias estaduais de saneamento poderiam ser regularizados ou prorrogados para contratos de programa com prazo de até 30 anos. Porém, veto presidencial eliminou este dispositivo que foi essencial no acordo entre legisladores e governadores para a aprovação legislativa, com grave repercussão política no Congresso e nos Estados.

As dificuldades enfrentadas pelo saneamento básico, principalmente os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, não exigiriam tão radical alteração no marco legal estabelecido pela Lei nº 11.445, de 2007, surgida após vinte anos em que o saneamento esteve à deriva. É inegável que ainda há milhões de brasileiros sem acesso a serviços de esgotamento sanitário, mas também é inegável que houve avanços positivos e expressivos em todos os seus indicadores desde 2007, com o atendimento ampliado para mais de 30 milhões de pessoas até 2017.

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NOVA LEI DO SANEAMENTO – UM GRANDE NEGÓCIO

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